>> A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar suspende aplicação de reajustes de planos de saúde de setembro a dezembro 2020 e pela primeira vez, baseada nos incisos 17 e 18 do artigo 4 da Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000, a agência define o percentual de reajuste a ser aplicado nos contratos coletivos. <<
Apesar da Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) sinalizar que o impacto da demanda reprimida dos atendimentos adiados ainda serem desconhecidos, há 02 meses publiquei um texto alertando sobre o momento favorável das operadoras durante a pandemia, que apresentaram os melhores indicadores da última década até o segundo trimestre de 2020 e que os momento atual não poderia ser utilizado como argumento para inflexibilização nas negociações de reajustes.
Nessa sexta feira, 21/08/2020, tivemos a decisão da Diretoria Colegiada da ANS aprovando a suspensão da aplicação dos reajustes por 120 dias para todos os tipos de plano: individual/familiar e coletivos – por adesão e empresariais, porém, algumas questões importantes sobre o tema não foram discutidas.
Link para assistir à 16ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada da ANS: https://www.youtube.com/watch?v=5cuxXGVHlIU&feature=youtu.be
O que sabemos:
O período de suspensão é de setembro a dezembro de 2020;
Contratos renovados antes desse período e que tiveram o reajuste aplicado não sofrerão alterações e não haverá acerto retroativo;
A suspensão será para reajustes anuais e por mudança de faixa etária;
A decisão abrange planos de assistência médica e odontológica;
No caso de contratos empresariais, as operadoras têm autorização para propor o reajuste e cabe ao contratante optar por não ter o reajuste suspenso.
O que precisa ser definido e tratado com atenção:
Equilíbrio econômico dos contratos: O reajuste técnico anual visa equilibrar os contratos conforme break even dos mesmos X utilização.
Principalmente em contratos com avaliação individual, a não aplicação do reajuste pode gerar um deficit ainda maior para o próximo período de apuração, considerando o saldo negativo e inflação do período.
Aplicação de reajuste retroativo após o período de suspensão: Não ficou claro se as operadoras poderão aplicar o reajuste de 2020 após o período de suspensão e é importante que os consumidores estejam atentos a esse cenário, pois, teríamos 04 meses de reajuste acumulado e não negociado.
Lembrando que um cenário parecido ocorreu com a Eneel, empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica no estado de São Paulo, que chegou a suspender a cobrança da mensalidade por um determinado período durante a pandemia e quando retomou as cobranças, realizou de forma retroativa.
Renovação com extensão do tempo de contrato: Uma das condições tratadas nas negociações é a extensão do período do contrato, atrelado ou não há multa em caso de rescisão antes do período determinado.
Com a suspensão dos reajustes, é necessário que esses temas sejam abordados para não haver uma renovação automática pelo mesmo período/condições apenas suspendendo o reajuste e amarrando o cliente a contratos longos sem a devida análise de risco que o mesmo está exposto.
Reajuste do CRS – Coeficiente de Reembolso de Seguro: Trata-se de uma unidade de moeda corrente, utilizada como base para determinar os limites/valores de reembolso.
O CRS é reajustado anualmente, impactando no aumento do limite de reembolso dos usuários e é aplicado no mesmo período do reajuste financeiro.
Se tratando de um benefício para o usuário é preciso que o processo esteja bem alinhado para evitar que o repasse não seja realizado.
Diante de um cenário de incertezas e sem maiores esclarecimentos dos órgãos competentes e operadoras, precisamos avaliar cada alternativa e seus riscos de forma ainda mais criteriosa para que não seja apenas um benefício momentâneo.
Comentários